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Regime de Bens. Qual escolher?

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Comunhão nada mais é do que a comunicação dos bens entre o casal.

Se você deseja contrair matrimônio, precisa saber que o CC (Código Civil) adotou “o princípio da livre escolha”, conforme o artigo 1.639, caput, do CC.

Isso significa que possuímos vários cenários de possíveis escolhas, são eles:

a) A adoção de qualquer uma das espécies tipificadas no CC:

✓ Regime da comunhão parcial (em via de regra, todos os bens, após o matrimônio, se comunicam);

✓ Regime da comunhão universal (em via de regra, todos os bens se comunicam);

✓ Regime da participação final nos aquestos (a apuração dos bens acontece com o fim da sociedade conjugal);

✓ Regime da separação total dos bens (os bens não se comunicam);

✓ Regime da separação obrigatória (é importante você saber que existem hipóteses em que a lei exige a separação obrigatória dos bens, conforme o artigo 1.641, do CC, quais sejam:

(i) Das pessoas que contraírem matrimônio com inobservância das causas suspensivas de celebração do casamento. Causas suspensivas do matrimônio, geralmente são confusões patrimoniais. Ex: divórcio que ainda não consumou partilha de bens! Para que não haja confusão na partilha de um novo casamento, o legislador decidiu que o segundo casamento será pela separação de bens em virtude da não resolução tocante aos bens do primeiro casamento. Posteriormente é possível a alteração desse regime de bem conforme o artigo 1.639, § 2o;

(ii) Da pessoa maior de 70 anos;

(iii) De todos que dependem, para casar, de suprimento judicial).

b) A criação de um estatuto próprio, combinando regras das tipificações legais. É
admitido na legislação que os cônjuges combinem entre si ou mesclem regras já
existentes;

c) A elaboração ou “importação” de regime distinto dos previstos no CC. Aqui os cônjuges podem criar uma proposta “inédita”.

Mas atenção! A proposta não pode violar normas de ordem pública (aquelas que são indispensáveis, indisponíveis e inafastáveis do nosso ordenamento jurídico, conforme artigo 1.655, CC). Isso porque a proposta deve se atentar aos deveres de solidariedade material e social entre os cônjuges, bem como as obrigações de contribuir na educação dos filhos, e ainda, respeitar a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC.

d) Se os cônjuges não compactuarem nada sobre o regime de bens, ocorrerá automaticamente a adesão ao regime legal supletivo ou subsidiário, sendo a “comunhão parcial”.

Caso desejem os demais regimes, os cônjuges devem procurar um advogado especialista para elaboração do pacto antenupcial.

Dica de ouro: É possível aderir a uma cláusula de incomunicabilidade. Ou seja, os próprios nubentes podem decidir se haverá ou não comunicabilidade dos bens ou parte deles entre eles. E falando sobre incomunicabilidade, é importante saber que também existe a incomunicabilidade legal. É simples, essa incomunicabilidade a própria lei é quem vai estabelecer, já que o comando advém do próprio legislador conforme artigos 1.659 e 1.668 do CC.

Lembre-se que no momento de escolha, existe restrição! Pois não é possível elaborar, criar ou “importar” um regime distinto se a aplicação do regime de bens necessitar ser obrigatória conforme o artigo 1.641 do CC (regime legal obrigatório);

Dra. Julliene Sena
Advogada.