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Direito Ambiental: Dos princípios à sua aplicabilidade

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1 – Introdução

O Direito Ambiental é um incipiente ramo do direito que surgiu da necessidade do homem proteger a si mesmo, o próximo e o ambiente em que vive das possíveis degradações que suas atividades laborais ou quaisquer outras formas de interação entre ele e a natureza viessem a provocar nesta última.

Derivado do latim principium que quer dizer origem, os princípios são a base do ordenamento jurídico e verdadeiros norteadores dos legisladores na confecção de novas legislações, dos próprios aplicadores do direito no exercício da profissão e das pessoas que se relacionam com o meio ambiente, seja o explorando economicamente ou apenas usufruindo seus bens naturais para o lazer. Assim, para que o Direito Ambiental tenha aplicabilidade e efetividade, é de capital importância que, além da ciência das leis e das demais legislações ambientais, sejam do senso comum seus princípios fundamentais, pois são estes as normas de valor genérico que orientarão sua compreensão, aplicação e integração ao sistema jurídico como um todo, estando tais princípios positivados ou não. Esse trabalho procurará explicitar e definir os princípios do Direito Ambiental, enfocando sua aplicabilidade, visto que nada adiantaria tê-los no mundo jurídico se não fossem respeitados e postos no mundo real.

2 – Princípio do Direito Ambiental

O Direito Ambiental está amparado por princípios próprios, específicos e interligados entre si, devido à relevância e à magnitude de seu objeto de proteção: o meio ambiente. Aqui se enumerarão os mais relevantes.

2.1 – Princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público

Imaginar que o meio ambiente não interfere na vida da sociedade é o mesmo que afirmar erroneamente que não há qualquer relação entre os músculos e os ossos de um ser humano. Os dois convivem sob uma íntima relação de dependência e ajuda recíproca. O ser humano, a partir de sua capacidade de adaptação, de seu instinto de sobrevivência, de seus interesses, necessidades e caprichos, modifica, melhora e degrada o meio ambiente. No entanto, não se pode permitir que o homem degrade ou polua a natureza de forma incondicional e desregrada, pois o meio ambiente tem caráter coletivo, in verbis:

Art.22 da Constituição Federal de 1988 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (grifo nosso).

A Constituição vai mais adiante, restringe a atuação do homem, dando parâmetros para seu desenvolvimento quando fala que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da defesa do meio ambiente (art.170 da CF/88). Portanto a defesa do meio ambiente, intrínseco interesse público, é ao mesmo tempo direito e obrigação da coletividade, sendo que o Estado não poderá se omitir de tal obrigação, caracterizando assim sua indisponibilidade.

2.2 – Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal, da proteção e educação ambiental

Princípio também ancorado no art 225 da CF vem enfatizar o caráter público da necessidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquadrando as normas ambientais como de ordem pública que devem ser observadas obrigatoriamente por todos, Poder Público e sociedade. No art. 2º da Lei nº 6.938/81, o legislador estabeleceu que o Poder Público deve ter uma Política Nacional do Meio Ambiente justamente para direcionar e organizar essa sua função obrigatória de proteger a natureza, assegurando condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Não pode a Administração Pública omitir-se de adotar certas medidas de sua competência para proteger o meio ambiente, sob pena de responsabilidade civil por omissão e criminal pelo tipo de prevaricação. Uma das maneiras que o Poder Público pode intervir na preservação do meio ambiente é com a educação ambiental (art. 225, §1º da CF/88). Com ela, o Poder Público, em todos os níveis de ensino, poderá informar como o meio ambiente pode ser utilizado sem que haja sua degradação irreversível, quais os habitats que nunca poderão ser alvos da atividade humana, os modos de preservação da natureza, conscientizando a sociedade para a preservação do meio ambiente.

2.3 – Princípio da participação, da cooperação nacional e internacional.

Como o direito a um meio ambiente sadio é obrigação também da coletividade, esta tem inúmeras formas de defender seus interesses. A participação, conseqüência natural da cidadania, é prevista das mais diversas formas e em vários diplomas legais, por exemplo: na elaboração de leis; nas políticas públicas através de audiências públicas e no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular. Não só no âmbito individual deve existir essa participação para a concreção da Política nacional do meio ambiente, as autoridades públicas também terão que participar, na medida de suas competências e atribuições, cooperando para que a preservação ambiental seja uma realidade no âmbito nacional e internacional.

Sendo a proteção do ambiente um interesse coletivo e a amplitude da repercussão do possível dano ambiental incalculável, é imprescindível a cooperação entre os direta e indiretamente relacionados com o objeto a ser preservado, ou seja: todas as esferas do governo nacional, a sociedade, organizações internacionais e Estados estrangeiros.

2.4 – Princípio da prevenção ou precaução e da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosas ao meio ambiente

Devido à dificuldade, à impossibilidade ou, até mesmo, à irreversibilidade de alguns danos ambientais, é preferível que tais danos não ocorram. Portanto é imprescindível que haja a sua prevenção. Várias são as formas de prevenção, por exemplo: o artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal exige o Estudo de Impacto ambiental (EIA); em Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, se defendeu que “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades, assim, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

Respaldado no princípio da precaução, o princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosa ao meio ambiente surgiu com o escopo de limitar as obras que irão degradar de qualquer forma o meio ambiente, permitindo somente a efetivação daqueles empreendimentos essenciais para o desenvolvimento econômico e social da coletividade e que não comprometam demasiadamente o meio ambiente, seja por ter menor impacto ambiental ou porque o empreendedor irá adotar medidas que irão compensar tal degradação.